Incentivo

Efeito de incentivo: quando é que um projeto já começou?

Se a decisão de investir já estava tomada antes da candidatura, não é só uma despesa que cai: é a operação inteira que se torna inelegível. Este foi um dos alertas deixados pela Autoridade de Auditoria na Mostra dos Fundos Europeus, que decorreu a 4 de novembro no Centro de Congressos de Lisboa.

O problema raramente está numa intenção de contornar as regras. Está, quase sempre, num pormenor de calendário: uma nota de encomenda assinada antes da candidatura, um contrato com uma máquina já fechado ou trabalhos em obra que se julgavam “preparatórios”. Neste artigo explicamos o que conta, e o que não conta, como início de um projeto.

O que é o efeito de incentivo

O apoio só se justifica se mudar o comportamento da empresa: se a levar a investir, a investir mais, mais depressa ou num determinado território. Um investimento que avançaria de qualquer forma não precisa de dinheiro público.

Na prática, o Regulamento Geral de Isenção por Categoria (RGIC, Regulamento (UE) n.º 651/2014), que enquadra a maioria dos sistemas de incentivos às empresas do Portugal 2030, traduz esta ideia numa regra de calendário. Há efeito de incentivo se o pedido de auxílio for apresentado por escrito antes do início dos trabalhos do projeto (artigo 6.º, n.º 2). Esse pedido tem de identificar, pelo menos, a empresa e a sua dimensão, o projeto e as suas datas de início e fim, a localização, os custos e o tipo e montante do apoio.

Os avisos refletem esta regra. O aviso SICE – Inovação Produtiva – Regime Contratual de Investimento, por exemplo, não admite custos incorridos antes da data da candidatura ou do pedido de auxílio, incluindo os estudos de viabilidade.

Para grandes empresas, a exigência pode ir mais longe: em certos casos, é preciso demonstrar também que o apoio faz diferença, por exemplo porque, sem ele, o projeto não seria feito naquela região (artigo 6.º, n.º 3, e condições específicas de cada aviso).

O que conta como início dos trabalhos

O RGIC define o início dos trabalhos como o que acontecer primeiro de duas coisas (artigo 2.º, ponto 23):

  1. o início dos trabalhos de construção relacionados com o investimento;
  2. o primeiro compromisso firme de encomenda de equipamentos, ou qualquer outro compromisso que torne o investimento irreversível.

O segundo critério é o que mais vezes apanha as empresas desprevenidas. Não é preciso ter pago nada nem ter o equipamento instalado: basta ter-se assumido um compromisso firme. Na Mostra dos Fundos Europeus, a Autoridade de Auditoria deu como exemplos de situações que comprometem o efeito de incentivo:

  • assinatura de um contrato de aquisição de máquinas;
  • emissão de uma nota de encomenda vinculativa;
  • adjudicação de um fornecimento;
  • pagamentos a empreiteiros antes da submissão da candidatura;
  • autos de consignação assinados antes da candidatura;
  • trabalhos de construção já iniciados.

A consequência não se limita à despesa em causa. Se se provar que a decisão de investir já estava tomada antes do pedido de auxílio, toda a operação é considerada inelegível.

O que não conta, e o que parece preparatório mas não é

O RGIC exclui expressamente três situações do conceito de início dos trabalhos:

  • a compra de terrenos;
  • a obtenção de licenças;
  • a realização de estudos de viabilidade.

Mesmo que não comprometam o efeito de incentivo, estes custos podem não ser elegíveis se forem anteriores à candidatura. Depende do aviso.

O erro mais frequente está noutro ponto: considerar “preparatórios” trabalhos que já são de execução. A Autoridade de Auditoria foi clara ao referir que terraplenagens, movimentação de terras, instalação de estaleiro e outros trabalhos integrados na empreitada não cabem nas exceções previstas. São trabalhos físicos de execução da obra e, por isso, marcam o início do projeto.

Antes da candidaturaCompromete o efeito de incentivo?
Compra do terrenoNão
Pedido ou obtenção de licençasNão
Estudo de viabilidadeNão
Terraplenagens ou movimentação de terrasSim
Instalação de estaleiroSim
Nota de encomenda vinculativa ou contrato de compra de equipamentoSim
Adjudicação de uma empreitada ou de um fornecimentoSim

Compromissos condicionados e declarações posteriores

Nem todo o documento assinado antes da candidatura é um problema. Segundo a Autoridade de Auditoria, um compromisso expressamente condicionado à aprovação do financiamento não constitui um compromisso firme. Para isso, a condição tem de estar escrita no próprio documento: uma cláusula que faça depender a encomenda ou o contrato da decisão favorável sobre a candidatura.

As perguntas frequentes do SICE – Inovação Produtiva vão no mesmo sentido: se já houver documentos anteriores à candidatura, o beneficiário deve demonstrar que não existe compromisso firme, por exemplo porque a aquisição ficou contratualmente sujeita à atribuição do apoio. Os documentos analisados são contratos, adjudicações, notas de encomenda e condições de venda.

O inverso também é verdade. Em auditorias anteriores, perante notas de encomenda ou contratos que configuravam um compromisso vinculativo, alguns beneficiários apresentaram uma declaração do fornecedor a afirmar que o compromisso não era firme. Essa declaração não foi aceite. O que conta é a documentação que existia à data dos factos e as condições efetivamente acordadas entre as partes, não um documento produzido depois.

A regra prática é simples: se for necessário avançar com uma encomenda antes da candidatura, a dependência da aprovação do financiamento deve constar do documento desde o primeiro momento.

Incentivo

Como a auditoria data o início do projeto

A verificação não se baseia na data que a empresa indica na candidatura, mas nos documentos. Numa obra, os auditores olham para o auto de consignação, os autos de medição, o livro de obra e outros registos que mostrem quando o investimento começou de facto a ser executado. Na aquisição de equipamentos, olham para contratos, notas de encomenda, adjudicações e pagamentos a fornecedores.

Antes de submeter uma candidatura, vale a pena confirmar:

  • Não há contratos, notas de encomenda ou adjudicações vinculativas com data anterior à candidatura.
  • Não foram feitos pagamentos, incluindo sinais, a fornecedores ou empreiteiros do projeto.
  • Em obra, não há auto de consignação, estaleiro instalado, terraplenagens ou registos no livro de obra.
  • Qualquer compromisso já assumido está, por escrito, dependente da aprovação do financiamento.
  • A data de início indicada na candidatura é coerente com toda a documentação do projeto.

E se o investimento não puder esperar pelo aviso?

Nalguns sistemas de incentivos é possível fixar antecipadamente a data a partir da qual o projeto pode começar, através de um Registo de Pedido de Auxílio. Não é um mecanismo permanente: é aberto por aviso próprio, com destinatários e condições específicos. Em 2025, o COMPETE 2030 abriu quatro registos destes, que estão hoje todos encerrados:

AvisoPara quêQuem podia registarSituação
01/RPA/2025Inovação Produtiva, Regime Contratual de InvestimentoGrandes empresas e PME com investimento igual ou superior a 25 milhões de eurosSuspenso a 29 de abril de 2025
02/RPA/2025I&D Empresarial, Regime Contratual de InvestimentoGrandes empresas e PME com investimento igual ou superior a 10 milhões de eurosSuspenso a 16 de maio de 2025
04/RPA/2025Internacionalização das PME, operações em conjuntoEntidade líder e copromotores de projetos conjuntos, sem limiar mínimo de investimentoSuspenso a 10 de julho de 2025
05/RPA/2025SICE – Inovação Produtiva, Outros TerritóriosPME com projetos em territórios não classificados como de baixa densidade, sem limiar mínimo de investimentoAberto a 30 de julho de 2025; terminou com a abertura do aviso de candidaturas MPR-2026-6, a 15 de junho de 2026

As regras comuns a estes registos são:

  • o registo tem de ser submetido antes do início dos trabalhos, com a mesma informação exigida pelo artigo 6.º do RGIC (empresa e dimensão, descrição e datas do projeto, localização, custos e apoio pretendido);
  • a candidatura tem de ser apresentada ao primeiro aviso que abrir a seguir ao registo, pela mesma entidade;
  • o projeto candidatado tem de corresponder à configuração e ao calendário registados;
  • o comprovativo do registo não garante o financiamento: a decisão depende sempre da análise da candidatura.

A Fund.fw acompanha as empresas desde a preparação da candidatura até ao encerramento do projeto, para que o calendário, a documentação e a execução cumpram com os requisitos aplicáveis. Saiba como podemos ajudar no seu próximo projeto: https://frontwave.pt/captacao-de-financiamento/

Fontes

Frontwave

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