Se a decisão de investir já estava tomada antes da candidatura, não é só uma despesa que cai: é a operação inteira que se torna inelegível. Este foi um dos alertas deixados pela Autoridade de Auditoria na Mostra dos Fundos Europeus, que decorreu a 4 de novembro no Centro de Congressos de Lisboa.
O problema raramente está numa intenção de contornar as regras. Está, quase sempre, num pormenor de calendário: uma nota de encomenda assinada antes da candidatura, um contrato com uma máquina já fechado ou trabalhos em obra que se julgavam “preparatórios”. Neste artigo explicamos o que conta, e o que não conta, como início de um projeto.
O que é o efeito de incentivo
O apoio só se justifica se mudar o comportamento da empresa: se a levar a investir, a investir mais, mais depressa ou num determinado território. Um investimento que avançaria de qualquer forma não precisa de dinheiro público.
Na prática, o Regulamento Geral de Isenção por Categoria (RGIC, Regulamento (UE) n.º 651/2014), que enquadra a maioria dos sistemas de incentivos às empresas do Portugal 2030, traduz esta ideia numa regra de calendário. Há efeito de incentivo se o pedido de auxílio for apresentado por escrito antes do início dos trabalhos do projeto (artigo 6.º, n.º 2). Esse pedido tem de identificar, pelo menos, a empresa e a sua dimensão, o projeto e as suas datas de início e fim, a localização, os custos e o tipo e montante do apoio.
Os avisos refletem esta regra. O aviso SICE – Inovação Produtiva – Regime Contratual de Investimento, por exemplo, não admite custos incorridos antes da data da candidatura ou do pedido de auxílio, incluindo os estudos de viabilidade.
Para grandes empresas, a exigência pode ir mais longe: em certos casos, é preciso demonstrar também que o apoio faz diferença, por exemplo porque, sem ele, o projeto não seria feito naquela região (artigo 6.º, n.º 3, e condições específicas de cada aviso).
O que conta como início dos trabalhos
O RGIC define o início dos trabalhos como o que acontecer primeiro de duas coisas (artigo 2.º, ponto 23):
- o início dos trabalhos de construção relacionados com o investimento;
- o primeiro compromisso firme de encomenda de equipamentos, ou qualquer outro compromisso que torne o investimento irreversível.
O segundo critério é o que mais vezes apanha as empresas desprevenidas. Não é preciso ter pago nada nem ter o equipamento instalado: basta ter-se assumido um compromisso firme. Na Mostra dos Fundos Europeus, a Autoridade de Auditoria deu como exemplos de situações que comprometem o efeito de incentivo:
- assinatura de um contrato de aquisição de máquinas;
- emissão de uma nota de encomenda vinculativa;
- adjudicação de um fornecimento;
- pagamentos a empreiteiros antes da submissão da candidatura;
- autos de consignação assinados antes da candidatura;
- trabalhos de construção já iniciados.
A consequência não se limita à despesa em causa. Se se provar que a decisão de investir já estava tomada antes do pedido de auxílio, toda a operação é considerada inelegível.
O que não conta, e o que parece preparatório mas não é
O RGIC exclui expressamente três situações do conceito de início dos trabalhos:
- a compra de terrenos;
- a obtenção de licenças;
- a realização de estudos de viabilidade.
Mesmo que não comprometam o efeito de incentivo, estes custos podem não ser elegíveis se forem anteriores à candidatura. Depende do aviso.
O erro mais frequente está noutro ponto: considerar “preparatórios” trabalhos que já são de execução. A Autoridade de Auditoria foi clara ao referir que terraplenagens, movimentação de terras, instalação de estaleiro e outros trabalhos integrados na empreitada não cabem nas exceções previstas. São trabalhos físicos de execução da obra e, por isso, marcam o início do projeto.
| Antes da candidatura | Compromete o efeito de incentivo? |
|---|---|
| Compra do terreno | Não |
| Pedido ou obtenção de licenças | Não |
| Estudo de viabilidade | Não |
| Terraplenagens ou movimentação de terras | Sim |
| Instalação de estaleiro | Sim |
| Nota de encomenda vinculativa ou contrato de compra de equipamento | Sim |
| Adjudicação de uma empreitada ou de um fornecimento | Sim |
Compromissos condicionados e declarações posteriores
Nem todo o documento assinado antes da candidatura é um problema. Segundo a Autoridade de Auditoria, um compromisso expressamente condicionado à aprovação do financiamento não constitui um compromisso firme. Para isso, a condição tem de estar escrita no próprio documento: uma cláusula que faça depender a encomenda ou o contrato da decisão favorável sobre a candidatura.
As perguntas frequentes do SICE – Inovação Produtiva vão no mesmo sentido: se já houver documentos anteriores à candidatura, o beneficiário deve demonstrar que não existe compromisso firme, por exemplo porque a aquisição ficou contratualmente sujeita à atribuição do apoio. Os documentos analisados são contratos, adjudicações, notas de encomenda e condições de venda.
O inverso também é verdade. Em auditorias anteriores, perante notas de encomenda ou contratos que configuravam um compromisso vinculativo, alguns beneficiários apresentaram uma declaração do fornecedor a afirmar que o compromisso não era firme. Essa declaração não foi aceite. O que conta é a documentação que existia à data dos factos e as condições efetivamente acordadas entre as partes, não um documento produzido depois.
A regra prática é simples: se for necessário avançar com uma encomenda antes da candidatura, a dependência da aprovação do financiamento deve constar do documento desde o primeiro momento.

Como a auditoria data o início do projeto
A verificação não se baseia na data que a empresa indica na candidatura, mas nos documentos. Numa obra, os auditores olham para o auto de consignação, os autos de medição, o livro de obra e outros registos que mostrem quando o investimento começou de facto a ser executado. Na aquisição de equipamentos, olham para contratos, notas de encomenda, adjudicações e pagamentos a fornecedores.
Antes de submeter uma candidatura, vale a pena confirmar:
- Não há contratos, notas de encomenda ou adjudicações vinculativas com data anterior à candidatura.
- Não foram feitos pagamentos, incluindo sinais, a fornecedores ou empreiteiros do projeto.
- Em obra, não há auto de consignação, estaleiro instalado, terraplenagens ou registos no livro de obra.
- Qualquer compromisso já assumido está, por escrito, dependente da aprovação do financiamento.
- A data de início indicada na candidatura é coerente com toda a documentação do projeto.
E se o investimento não puder esperar pelo aviso?
Nalguns sistemas de incentivos é possível fixar antecipadamente a data a partir da qual o projeto pode começar, através de um Registo de Pedido de Auxílio. Não é um mecanismo permanente: é aberto por aviso próprio, com destinatários e condições específicos. Em 2025, o COMPETE 2030 abriu quatro registos destes, que estão hoje todos encerrados:
| Aviso | Para quê | Quem podia registar | Situação |
|---|---|---|---|
| 01/RPA/2025 | Inovação Produtiva, Regime Contratual de Investimento | Grandes empresas e PME com investimento igual ou superior a 25 milhões de euros | Suspenso a 29 de abril de 2025 |
| 02/RPA/2025 | I&D Empresarial, Regime Contratual de Investimento | Grandes empresas e PME com investimento igual ou superior a 10 milhões de euros | Suspenso a 16 de maio de 2025 |
| 04/RPA/2025 | Internacionalização das PME, operações em conjunto | Entidade líder e copromotores de projetos conjuntos, sem limiar mínimo de investimento | Suspenso a 10 de julho de 2025 |
| 05/RPA/2025 | SICE – Inovação Produtiva, Outros Territórios | PME com projetos em territórios não classificados como de baixa densidade, sem limiar mínimo de investimento | Aberto a 30 de julho de 2025; terminou com a abertura do aviso de candidaturas MPR-2026-6, a 15 de junho de 2026 |
As regras comuns a estes registos são:
- o registo tem de ser submetido antes do início dos trabalhos, com a mesma informação exigida pelo artigo 6.º do RGIC (empresa e dimensão, descrição e datas do projeto, localização, custos e apoio pretendido);
- a candidatura tem de ser apresentada ao primeiro aviso que abrir a seguir ao registo, pela mesma entidade;
- o projeto candidatado tem de corresponder à configuração e ao calendário registados;
- o comprovativo do registo não garante o financiamento: a decisão depende sempre da análise da candidatura.
A Fund.fw acompanha as empresas desde a preparação da candidatura até ao encerramento do projeto, para que o calendário, a documentação e a execução cumpram com os requisitos aplicáveis. Saiba como podemos ajudar no seu próximo projeto: https://frontwave.pt/captacao-de-financiamento/
Fontes
- Regulamento (UE) n.º 651/2014 da Comissão (RGIC), versão consolidada de 1 de julho de 2023: artigo 2.º, ponto 23, e artigo 6.º
- Aviso MPR-2023-6 – SICE Inovação Produtiva, Regime Contratual de Investimento
- Perguntas frequentes SICE – Inovação Produtiva, versão 1.6 (13 de março de 2024)
- Aviso 01/RPA/2025 – Registo de Pedido de Auxílio, Inovação Produtiva (Regime Contratual de Investimento)
- Aviso 02/RPA/2025 – Registo de Pedido de Auxílio, I&D Empresarial (Regime Contratual de Investimento) e página do aviso
- Aviso 04/RPA/2025 – Registo de Pedido de Auxílio, Internacionalização das PME, operações em conjunto e página do aviso
- Aviso 05/RPA/2025 – Registo de Pedido de Auxílio, Inovação Produtiva – Outros Territórios e página do aviso
- IAPMEI – SICE Inovação Produtiva, Territórios de Baixa Densidade e Outros Territórios
- Intervenção da Autoridade de Auditoria (Inspeção-Geral de Finanças e Unidade da Estrutura Segregada de Auditoria da AD&C) na sessão “Como evitar os erros mais comuns na execução do seu projeto?”, Mostra dos Fundos Europeus, Lisboa, 4 de novembro de 2026