O Decreto-Lei n.º 165/2026, de 13 de agosto, alterou o regime geral de aplicação dos fundos europeus e passou a admitir o IVA recuperável como custo elegível numa parte das operações do Portugal 2030.
A alteração tem sido resumida como “o IVA passa a ser financiado até 5 milhões de euros”. O texto do diploma é mais restrito do que essa formulação sugere e contém condições cumulativas que determinam, caso a caso, se a regra se aplica. Este artigo percorre o que consta do decreto-lei e o que daí decorre para quem tem um projeto em execução ou uma candidatura em preparação.
O contexto da alteração
O preâmbulo do decreto-lei identifica o objetivo: acelerar a execução dos programas e assegurar o cumprimento da regra N+3, num quadro de aumento dos custos de investimento, escassez de matérias-primas e de mão de obra e constrangimentos nas cadeias de abastecimento.
A regra N+3 é uma norma comunitária de anulação automática de verbas: as dotações autorizadas num determinado ano (N) têm de estar cobertas por pedidos de pagamento até ao final do terceiro ano seguinte (N+3). O que não for executado e certificado nesse prazo deixa de estar disponível. Em 2026 estão em causa as dotações de 2023.
No final de junho de 2026, a taxa de execução do Portugal 2030 situava-se em cerca de 20%. Tornar elegível uma despesa até aqui suportada pelos promotores permite aumentar a despesa certificada sem abrir novos avisos.
Para os beneficiários, isto tem uma leitura operacional: até 31 de dezembro, as autoridades de gestão estão sob pressão de execução. É um período favorável à submissão de pedidos de pagamento, à regularização de pendências e à apresentação de pedidos de reprogramação.
As datas
| Data | Marco |
|---|---|
| 17 de julho de 2026 | Aprovação em Conselho de Ministros |
| 4 de agosto de 2026 | Promulgação |
| 13 de agosto de 2026 | Publicação em Diário da República (n.º 156, 1.ª série) |
| 14 de agosto de 2026 | Entrada em vigor |
| 31 de dezembro de 2026 | Prazo da regra N+3 para as dotações de 2023 |
| 31 de dezembro de 2029 | Fim do período geral de elegibilidade das despesas |
| 31 de dezembro de 2030 | Fim do período de elegibilidade para os programas abrangidos pela exceção prevista no artigo 20.º |
O diploma constitui a segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, que estabelece o regime geral de aplicação dos fundos europeus do Portugal 2030 (a primeira foi o Decreto-Lei n.º 40/2026, de 13 de fevereiro), e a quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 5/2023, de 25 de janeiro, que define o modelo de governação.
A nova regra
Na redação anterior, o artigo 20.º, n.º 5, alínea a) do Decreto-Lei n.º 20-A/2023 excluía sem exceções o IVA recuperável, “ainda que não tenha sido ou não venha a ser efetivamente recuperado pelo beneficiário”.
Desde 14 de agosto, a mesma alínea abre uma exceção: o IVA recuperável é elegível nas operações financiadas pelo FEDER (Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional), pelo Fundo de Coesão e pelo FTJ (Fundo para uma Transição Justa) cujo custo total seja inferior a 5 000 000,00 €, incluindo o IVA, e que não se encontrem ainda concluídas.
São quatro condições cumulativas:
1. O fundo financiador. Abrange o FEDER, o Fundo de Coesão e o FTJ. Ficam de fora o FSE+ (Fundo Social Europeu Mais), o FEAMPA (Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos, das Pescas e da Aquicultura) e o FAMI (Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração). Projetos de formação, qualificação e emprego financiados pelo FSE+ mantêm o regime anterior.
2. O limiar dos 5 milhões de euros. A lei diz “inferior a”, pelo que uma operação com custo total de 5 000 000 € exatos não está abrangida. O valor a considerar é o custo total da operação na aceção do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, ou seja, a soma do custo elegível financiado, do custo elegível não financiado e do custo não elegível indispensável à operação, já com o IVA incluído. Não é o investimento elegível.
A distinção tem efeito no cálculo. Uma operação de 4,7 milhões de euros sem IVA ultrapassa os 5,7 milhões com IVA à taxa normal e fica, por isso, fora do âmbito da exceção.
3. A operação não pode estar concluída. O diploma refere apenas operações “que não se encontrem ainda concluídas”, sem fixar a data de aferição. Para efeitos do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, a data de conclusão da operação é a da conclusão física ou financeira, conforme a que ocorrer mais tarde. Enquanto não houver orientação técnica das autoridades de gestão sobre este ponto, os beneficiários com operações fisicamente terminadas e saldo por apresentar devem confirmar o enquadramento antes de reformular o pedido de pagamento.
4. Tem de ser IVA recuperável. O IVA não recuperável já era elegível na redação anterior. A alteração não produz efeitos para beneficiários com atividade isenta ou sujeitos a pro rata.
Operações ao abrigo de auxílios de Estado
O mesmo artigo do decreto-lei acrescentou um número novo ao artigo 20.º:
9 — O disposto na alínea a) do n.º 5 não é aplicável a operações executadas ao abrigo de regimes de auxílios de Estado.
A alínea a), regra e exceção incluídas, é assim afastada nas operações enquadradas em regimes de auxílios de Estado. O tratamento do IVA nessas operações passa a depender da regulamentação específica e das condições fixadas no aviso.
O alcance desta disposição é relevante porque a generalidade dos sistemas de incentivos empresariais do Portugal 2030 — Inovação Produtiva, I&D (Investigação e Desenvolvimento) Empresarial, Qualificação, Internacionalização, Descarbonização — está enquadrada no RGIC (Regulamento Geral de Isenção por Categoria) ou em auxílios de minimis.
Antes de rever um plano de investimento com base nesta alteração, importa verificar três pontos, por esta ordem: o enquadramento do aviso em auxílios de Estado; o que a regulamentação específica determina quanto à elegibilidade do IVA; e a confirmação junto da autoridade de gestão. O universo mais claramente abrangido pela nova exceção é o das operações que não revestem natureza de auxílio de Estado, nomeadamente investimentos em infraestruturas e equipamentos e operações de entidades públicas e do setor social e solidário abaixo dos 5 milhões de euros.

Outras alterações com efeito em candidaturas
O Decreto-Lei n.º 165/2026 não se limita à questão do IVA. Quatro alterações têm aplicação imediata.
Duplo financiamento. O artigo 21.º, n.º 1 proibia o cofinanciamento do custo elegível total de uma operação por outro fundo ou instrumento da UE (União Europeia). Passa a admitir exceção quando a regulamentação europeia o preveja e desde que o financiamento não exceda 100% do custo elegível total. As condições continuam a ser definidas pela regulamentação europeia aplicável.
Período de elegibilidade das despesas. Mantém-se a regra geral de despesas realizadas e efetivamente pagas entre 1 de janeiro de 2021 e 31 de dezembro de 2029. O novo n.º 8 do artigo 20.º alarga o prazo até 31 de dezembro de 2030 para os programas que tenham mobilizado pelo menos 10% da respetiva dotação para as novas prioridades estratégicas da União Europeia introduzidas pelo Regulamento (UE) 2025/1914. A aplicação depende do programa que financia a operação e do resultado da respetiva reprogramação.
Condições de pagamento. O artigo 28.º, n.º 17, alínea c) passa a exigir, além da regular situação perante os fundos europeus, o cumprimento dos planos de reembolso fixados em financiamentos de natureza reembolsável, independentemente do período de programação a que respeitem. Um plano de reembolso em incumprimento relativo ao Portugal 2020 pode, assim, condicionar pagamentos no Portugal 2030.
Habilitação legal do beneficiário. O artigo 14.º, n.º 1, alínea d) exigia habilitação legal para o exercício da atividade desde a data da candidatura. Passa a remeter para os termos e condições fixados na regulamentação específica dos fundos, e a alínea junta-se às que admitem verificação em momento posterior. A alteração tem interesse para projetos dependentes de licenciamentos em curso.
Regime especial para operações do PRR. O capítulo III cria um regime aplicável a operações de beneficiários públicos e do setor social e solidário cujo apoio no âmbito do PRR (Plano de Recuperação e Resiliência) tenha sido integralmente revogado, permitindo o reenquadramento no Portugal 2030 mediante cinco condições cumulativas, com compensação da dívida ao PRR nos pagamentos a efetuar ao abrigo do Portugal 2030. Não abrange operações com natureza de auxílio de Estado.
Verificações a fazer
Identificar as operações em curso e separá-las por fundo financiador. A regra aplica-se ao FEDER, ao Fundo de Coesão e ao FTJ.
Recalcular o custo total de cada operação com IVA incluído e confirmar se fica abaixo dos 5 milhões de euros. O cálculo faz-se sobre o custo total, não sobre o custo elegível.
Verificar se o aviso está enquadrado em regime de auxílios de Estado e, em caso afirmativo, confirmar o tratamento do IVA junto da autoridade de gestão.
Confirmar o estado de conclusão da operação e, havendo dúvida, solicitar esclarecimento antes do próximo pedido de pagamento.
Rever os planos de reembolso de financiamentos reembolsáveis anteriores, incluindo do Portugal 2020, para evitar o condicionamento de pagamentos.
Nas candidaturas em preparação, manter as duas versões do plano de investimento, com e sem IVA elegível, até haver confirmação escrita do enquadramento.
Fontes
- Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, na redação atual
- Decreto-Lei n.º 5/2023, de 25 de janeiro, na redação atual
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